- 1 -O apoio financeiro a conceder pelo presente Regulamento é fixado, anualmente, por despacho do Ministro da Cultura, sendo definida, para cada concurso, uma quantia global.
- 2 -É igualmente fixado, em cada ano, por despacho do Ministro da Cultura, o limite máximo de apoio financeiro a conceder por projecto.
Artigo 5.º — Limites do apoio financeiro
Vigente desde: 04/10/2001
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Em vigor desde 04/10/2001