- 1 -Os programas de formação dos assistentes de investigação, a aprovar pelo CRAF, ouvidos os orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:
- a)Participação em projectos de investigação e desenvolvimento implementados no LNIV, sob orientação de investigadores ou professores do ensino superior universitário, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- b)Frequência de estágios, cursos, seminários e colóquios no âmbito das respectivas áreas científicas, realizados no LNIV e em outros organismos de investigação ou instituições universitárias;
- c)Realização de trabalho de investigação científica em determinada especialidade, sob orientação do respectivo orientador, conducente à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;
- d)Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação de estagiários de investigação, e, ao nível da aprendizagem da metodologia, de outro pessoal técnico-científico.
- 2 -Os programas referidos no número anterior poderão incluir a frequência de cursos de pós-graduação e colaboração na investigação, bem como outras actividades devidamente aprovadas e autorizadas.
- 3 -Compete aos chefes dos departamentos, ouvidos os orientadores, elaborar parecer circunstanciado acerca do cumprimento por parte dos assistentes de investigação dos respectivos programas de formação adequados, previamente aprovados nos termos deste Regulamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92.
Artigo 8.º — Programas de formação dos assistentes
Vigente desde: 14/11/1997
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Em vigor desde 14/11/1997