- 1 -Os programas de formação dos estagiários de investigação, a aprovar pelo CRAF, ouvidos os orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:
- a)Execução de tarefas de introdução à metodologia científica e de desenvolvimento integradas em projectos científicos, sob orientação de um investigador ou professor universitário, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- b)Aprendizagem da metodologia de investigação científica e de desenvolvimento e das técnicas auxiliares de investigação;
- c)Frequência de estágios de formação e cursos de aperfeiçoamento, bem como participação em seminários e outras reuniões científicas em organismos de investigação ou instituições universitárias;
- d)Elaboração de um relatório circunstanciado das actividades no período de aprendizagem, sobre o qual se pronunciará o respectivo orientador, que será apresentado para discussão pública nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;
- e)Elaboração de um trabalho de síntese sobre um tema à escolha relacionado com a actividade desenvolvida, que será discutido nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação.
- 2 -Os estagiários de investigação poderão ainda frequentar cursos de pós-graduação, bem como prosseguir outras actividades devidamente autorizadas.
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ciência e da Tecnologia.
Assinada em 21 de Outubro de 1997.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.
Artigo 9.º — Programas de formação dos estagiários de investigação
Vigente desde: 14/11/1997
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Em vigor desde 14/11/1997