- 1 -O ICAM deve promover o anúncio da abertura dos concursos referidos no artigo anterior mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais diários de grande expansão nacional e aviso afixado na sua sede.
- 2 -O aviso deve mencionar obrigatoriamente:
- a)O montante global dos apoios a conceder;
- b)Os limites a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;
- c)A composição do júri;
- d)O prazo e o local de apresentação das candidaturas e o número de exemplares a apresentar.
Artigo 8.º — Publicitação do concurso
Vigente desde: 04/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2001