O curso de formação destinado aos actuais secretários aduaneiros não possuidores do requisito habilitacional para acesso às categorias de secretário aduaneiro especialista de 1.ª classe e secretário aduaneiro especialista, previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 4/88, de 27 de Janeiro, obedece ao disposto na presente portaria.
Artigo 1.º — Âmbito material
Vigente desde: 21/12/1992
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Em vigor desde 21/12/1992