- 1 -As faltas e licenças durante o curso regulam-se pelo regime aplicável à função pública e ainda de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -No decorrer do curso de formação, entende-se por falta a não comparência do participante a uma unidade de tampo lectivo.
- 3 -As faltas contam-se por unidade de tempo lectivo, que é o que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho.
Artigo 7.º — Faltas
Vigente desde: 21/12/1992
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Em vigor desde 21/12/1992