- 1.As entidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 1.º são definidas e identificadas em relação alfabética a aprovar por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a publicar no Diário da República.
- 2.Esta relação tem uma vigência de quatro anos podendo, por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ser anualmente acrescida dos contribuintes que passem a preencher os correspondentes requisitos.
Artigo 3.º — Publicidade
Vigente desde: 25/03/2013
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Em vigor desde 25/03/2013