O beneficiário pode requerer ao gestor:
- a)A extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas;
- b)A modificação da operação, desde que proceda à restituição de importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação.
ANEXO I
Cálculo da compensação pela conversão para aquicultura biológica e utilização do sistema de ecogestão e auditoria EMAS
A compensação anual é calculada com base na seguinte fórmula e concedida pelo período máximo de 3 anos:
C = [(somatório) [(n-1) + (n-2) + (n-3)] x 50 %]/3
em que:
C -compensação anual
n - valor da produção no ano da apresentação da candidatura
ANEXO II
Cálculo da compensação pela prestação de Serviços Ambientais pela Aquicultura
A compensação anual é calculada com base na seguinte fórmula e concedida pelo período máximo de 3 anos, com o limite de (euro) 6000/hectare:
C = [(somatório) [(n-1) + (n-2) + (n-3)] x 50 %]/3
em que:
C -compensação anual
n - valor da produção no ano da apresentação da candidatura
ANEXO III
Metodologia para determinação das pontuações da AT (apreciação técnica) e da AE (apreciação estratégica)
- 1 -A apreciação técnica é efetuada de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos:
- a)No caso de operações enquadráveis no n.º 1, do artigo 4.º:
- i)As que sejam tecnicamente viáveis são pontuadas com 50 pontos de base;
- ii)À pontuação base prevista na alínea anterior, acrescem as majorações previstas na Tabela I
TABELA I
(ver documento original)
- iii)São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos na apreciação técnica (AT).
- b)No caso de operações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º, a pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) é de 100 pontos, sempre que as operações possuam características e qualidade técnica adequadas e sejam compatíveis com os objetivos da medida, sendo pontuadas com zero pontos as que não detenham essas características ou qualidade, caso em que as respetivas candidaturas são excluídas.
- a)No caso de operações enquadráveis no n.º 1, do artigo 4.º:
- 2 -A apreciação estratégica (AE) é efetuada de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos:
- a)No caso de operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º:
- i)As operações que prevejam os objetivos associados a esta tipologia são pontuadas com 50 pontos de base;
- ii)À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem as majorações previstas na Tabela II.
TABELA II
(ver documento original)
- b)No caso de operações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º:
- i)As operações que prevejam os objetivos associados a esta tipologia são pontuadas com 50 pontos de base;
- ii)À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem as majorações previstas na Tabela III.
TABELA III
(ver documento original)
- a)No caso de operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º: