Podem apresentar candidaturas ao presente regime as empresas aquícolas.
Artigo 6.º — Tipologia de beneficiários
Vigente desde: 29/04/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2016
Podem apresentar candidaturas ao presente regime as empresas aquícolas.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2016