Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Aquicultura Biológica, à Conversão para Sistemas de Ecogestão e Auditoria e à Prestação de Serviços Ambientais pela Aquicultura
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Aquicultura Biológica, à Conversão para Sistemas de Ecogestão e Auditoria e à Prestação de Serviços Ambientais pela Aquicultura, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento nas medidas previstas nos artigos 53.º e 54.º do mesmo diploma, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 22 de abril de 2016.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO ESTABELECE O REGIME DE APOIO À AQUICULTURA BIOLÓGICA, À CONVERSÃO PARA SISTEMAS DE ECOGESTÃO E AUDITORIA E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS PELA AQUICULTURA.
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Aquicultura Biológica, à Conversão para Sistemas de Ecogestão e Auditoria e à Prestação de Serviços Ambientais pela Aquicultura, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.
Objetivos
Os apoios previstos no presente regime têm como finalidade o desenvolvimento de uma aquicultura biológica ou eficiente em termos energéticos, bem como a prestação de serviços ambientais pela aquicultura.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regime e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
Tipologia de operações
Elegibilidade das operações
Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações que visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior.
Tipologia de beneficiários
Podem apresentar candidaturas ao presente regime as empresas aquícolas.
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que:
Natureza e montante do apoio
O apoio a conceder reveste a forma de subvenção não reembolsável e corresponde à compensação apurada nos termos previstos nos anexos I e II ao presente regulamento, consoante a operação se enquadre no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 4.º
Apresentação das candidaturas
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Seleção das candidaturas
PF = 0,7 AT + 0,3 AE
em que:
AT - apreciação técnica
AE - apreciação estratégica
Análise e decisão das candidaturas
Termo de aceitação
Pagamento dos apoios
Obrigações dos beneficiários
Alterações às operações aprovadas
Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 19.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Reduções e exclusões
Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário
O beneficiário pode requerer ao gestor:
ANEXO I
Cálculo da compensação pela conversão para aquicultura biológica e utilização do sistema de ecogestão e auditoria EMAS
A compensação anual é calculada com base na seguinte fórmula e concedida pelo período máximo de 3 anos:
C = [(somatório) [(n-1) + (n-2) + (n-3)] x 50 %]/3
em que:
C -compensação anual
n - valor da produção no ano da apresentação da candidatura
ANEXO II
Cálculo da compensação pela prestação de Serviços Ambientais pela Aquicultura
A compensação anual é calculada com base na seguinte fórmula e concedida pelo período máximo de 3 anos, com o limite de (euro) 6000/hectare:
C = [(somatório) [(n-1) + (n-2) + (n-3)] x 50 %]/3
em que:
C -compensação anual
n - valor da produção no ano da apresentação da candidatura
ANEXO III
Metodologia para determinação das pontuações da AT (apreciação técnica) e da AE (apreciação estratégica)
TABELA I
(ver documento original)
TABELA II
(ver documento original)
TABELA III
(ver documento original)