- 1 -Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na presente portaria apenas podem ser prescritos por médicos especialistas em endocrinologia ou pediatria, em estabelecimentos do SNS, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -A prescrição dos medicamentos referidos no número anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos.
- 3 -A prescrição deve mencionar o presente regime excecional de comparticipação.
- 4 -A utilização terapêutica, o registo e o seguimento de tratamento com os medicamentos abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação devem observar as condições estabelecidas nos correspondentes protocolos clínicos, elaborados pela CNNHC.
Artigo 3.º — Prescrição e utilização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/06/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2024
Portaria n.º 159/2024/1 - 1.ª Série(07/06/2024)
Original