Artigo 3.º
Prescrição e utilização
Redação registada como em vigor em 16/04/2019.
Esta redação foi substituída em 08/06/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na presente portaria apenas podem ser prescritos por médicos especialistas em endocrinologia ou pediatria, em estabelecimentos do SNS, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -A prescrição dos medicamentos referidos no número anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos.
- 3 -A prescrição deve mencionar o presente regime excecional de comparticipação.
- 4 -A utilização terapêutica, o registo e o seguimento de tratamento com somatropina deverão observar as condições estabelecidas nos correspondentes protocolos clínicos, elaborados pela CNNHC.