- 1 -As comunicações entre os tribunais, o Ministério Público e os serviços de registo comercial e predial, no âmbito de processos jurisdicionais, realizam-se por via eletrónica através do envio, sempre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e os respetivos sistemas de informação de registo.
- 2 -As comunicações eletrónicas previstas no número anterior incluem, nomeadamente:
- a)Os pedidos de registo de factos, ações, decisões, procedimentos e providências e respetiva resposta;
- b)Os pedidos e envio de certidões;
- c)O envio de processos, informação e documentos pelos serviços dos tribunais, do Ministério Público e pelos serviços dos registos.
- 3 -As comunicações eletrónicas previstas na alínea a) do número anterior, quando referentes a pedidos de registo de factos, ações, decisões, procedimentos e providências, devem observar as seguintes regras:
- a)Os serviços dos tribunais e do Ministério Público procedem ao preenchimento eletrónico dos elementos necessários ao pedido de registo e ao envio dos documentos necessários à sua apreciação, designadamente, aqueles que comprovem os factos constantes do pedido de registo;
- b)Os pedidos incluem os dados de identificação dos serviços requerentes e da informação que permita o contacto entre os serviços de registo competentes e aqueles, se tal vier a ser necessário;
- c)O pedido de atos de registo só é considerado validamente comunicado após a receção pelo serviço requerente de resposta contendo informação gerada pelo respetivo sistema de informação de registo;
- d)Os pedidos de atos de registo recebidos por comunicação eletrónica são anotados no livro-diário pela ordem da respetiva receção, a qualquer hora e em qualquer dia da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, tendo por referência a hora de Portugal continental;
- e)Após receção ou anotação do pedido, o serviço competente procede ao tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues e à apreciação do pedido de registo, bem como às diligências subsequentes, incluindo o suprimento de eventuais deficiências do pedido de registo;
- f)Efetuado o registo, é disponibilizado, por via eletrónica, cópia dos registos efetuados e código de acesso à certidão online de registo, e o respetivo documento contabilístico;
- g)Por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), podem ser fixados os critérios de distribuição dos pedidos de registo apresentados pelos tribunais e Ministério Público, e sempre que esteja em causa o bom funcionamento dos serviços de registo pode, por despacho, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., proceder à distribuição ou redistribuição dos pedidos efetuados num determinado serviço de registo a outros.
- 4 -Quando, por indisponibilidade dos sistemas de informação, não seja possível efetuar as comunicações nos termos do n.º 1 do presente artigo, as comunicações em causa podem ser efetuadas por qualquer meio legalmente admissível.
- 5 -As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos no n.º 1 são definidas em protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e o Instituto de Registos e Notariado, I. P.
Artigo 2.º — Comunicações eletrónicas
Vigente desde: 27/03/2024
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Em vigor desde 27/03/2024