- 1 -Os sistemas de informação referidos no artigo anterior garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação legalmente estabelecidas, incluindo as normas reguladoras da proteção de dados pessoais.
- 2 -Os sistemas de informação referidos no número anterior procedem, de forma automática, aos registos eletrónicos das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, respetivas data e hora, autores e processo em que ocorreram.
Artigo 3.º — Medidas de segurança
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