- 1 -Os apoios previstos na presente portaria não são acumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma natureza e finalidade.
- 2 -Para efeitos do número anterior, revestem-se da mesma natureza as ações previstas no eixo 1 do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), desenvolvidas pelas Entidades Locais Executoras das Ações (ELEA).
Artigo 20.º — Acumulação de apoios
Vigente desde: 17/03/2025
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Em vigor desde 17/03/2025