- 1.Os funcionários que tiverem pertencido à Polícia Judiciária das ex-colónias portuguesas e que nessa qualidade ingressaram ou venham a ingressar no quadro geral de adidos e satisfaçam os requisitos constantes do presente diploma são integrados na Polícia Judiciária como supranumerários permanentes.
- 2.Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os que tenham sido mandados aposentar ou a quem haja sido deferido requerimento para aposentação, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril;
- b)Os que tenham atingido o limite de idade exigido para o exercício de funções na Polícia Judiciária nos termos da respectiva lei orgânica;
- c)O pessoal administrativo já destacado ou requisitado noutros serviços e organismos e bem assim o pessoal com categoria sem correspondência no quadro da Polícia Judiciária que opte, por motivos ponderosos devidamente justificados e aceites, em especial a possibilidade de integração noutros serviços, pela permanência no quadro geral de adidos, naquela situação, devendo essa opção ser feita perante o Serviço Central de Pessoal no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste diploma;
- d)Os que já tenham sido integrados em quadros de outros serviços e organismos.
Artigo 1.º — Integração de adidos na Polícia Judiciária
Vigente desde: 10/03/1977
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Em vigor desde 10/03/1977