Cria um quadro de supranumerários (adidos) junto da Polícia Judiciária
Integração de adidos na Polícia Judiciária
Conceito de supranumerário permanente
A qualidade de supranumerário permanente da Polícia Judiciária define-se pelas seguintes características e consequências:
Verificação dos requisitos de ingresso
Categoria em que será feita a integração
Pessoal sem equivalência
Lista de antiguidade
Promoções
Obrigações da Polícia Judiciária
Processo de integração
A integração dos supranumerários permanentes efectuar-se-á nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 294/76.
Dúvidas ou omissões
As dúvidas ou casos omissos do presente diploma serão resolvidos mediante despacho dos Ministros da Justiça, das Finanças e da Administração Interna, de harmonia com a respectiva competência.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Finanças, 25 de Fevereiro de 1977. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
Tabela de equivalência
(Artigo 4.º, n.º 1)
Pessoal técnico
Carreira pessoal de investigação criminal
Inspector-adjunto ... Inspector de 1.ª classe.
Subinspector ... Subinspector.
Subinspector lofoscopista ... Subinspector.
Chefe de brigada (ver nota a) ... Subinspector.
Chefe de brigada (ver nota b) ... Agente de 1.ª classe.
Agente de 1.ª classe ... Agente de 1.ª classe.
Agente de 2.ª classe ... Agente de 2.ª classe.
Agente auxiliar de 1.ª classe ... Agente de 3.ª classe.
Encarregado geral de transportes e agente motorista. ... Agente motorista.
Fotógrafo mensurador, dactiloscopista e ajudante de dactiloscopista (ver nota c). ... Agente de 2.ª ou 3.ª classe.
Pessoal administrativo
Chefe de secretaria ... Chefe de secretaria.
Primeiro-oficial ... Primeiro-oficial.
Segundo-oficial ... Segundo-oficial.
Terceiro-oficial ... Terceiro-oficial.
Aspirante, escriturário e dactilógrafo. ... Escriturário-dactilógrafo.
Telefonista ... Telefonista.
Pessoal sem equivalência
Inspector (não licenciado) ... Letra F.
Auxiliar de enfermagem (ver nota d) ... Letra M ou L.
(nota a) Os referidos no artigo 4.º, n.os 2 e 3.
(nota b) Os referidos no artigo 4.º, n.º 4.
(nota c) Consoante tenham ou não, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
(nota d) Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 534/76, de 8 de Julho.
O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.