Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Finanças, 25 de Fevereiro de 1977. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
Tabela de equivalência
(Artigo 4.º, n.º 1)
Pessoal técnico
Carreira pessoal de investigação criminal
Inspector-adjunto ... Inspector de 1.ª classe.
Subinspector ... Subinspector.
Subinspector lofoscopista ... Subinspector.
Chefe de brigada (ver nota a) ... Subinspector.
Chefe de brigada (ver nota b) ... Agente de 1.ª classe.
Agente de 1.ª classe ... Agente de 1.ª classe.
Agente de 2.ª classe ... Agente de 2.ª classe.
Agente auxiliar de 1.ª classe ... Agente de 3.ª classe.
Encarregado geral de transportes e agente motorista. ... Agente motorista.
Fotógrafo mensurador, dactiloscopista e ajudante de dactiloscopista (ver nota c). ... Agente de 2.ª ou 3.ª classe.
Pessoal administrativo
Chefe de secretaria ... Chefe de secretaria.
Primeiro-oficial ... Primeiro-oficial.
Segundo-oficial ... Segundo-oficial.
Terceiro-oficial ... Terceiro-oficial.
Aspirante, escriturário e dactilógrafo. ... Escriturário-dactilógrafo.
Telefonista ... Telefonista.
Pessoal sem equivalência
Inspector (não licenciado) ... Letra F.
Auxiliar de enfermagem (ver nota d) ... Letra M ou L.
(nota a) Os referidos no artigo 4.º, n.os 2 e 3.
(nota b) Os referidos no artigo 4.º, n.º 4.
(nota c) Consoante tenham ou não, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
(nota d) Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 534/76, de 8 de Julho.
O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.