- 1.A verificação dos requisitos a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, será feita pelo Serviço Central de Pessoal, da Secretaria de Estado da Administração Pública, devendo a documentação necessária acompanhar o pedido de ingresso no quadro geral de adidos.
- 2.Os adidos que reunirem os requisitos fixados no presente diploma para ingresso na Polícia Judiciária, na qualidade de supranumerários permanentes, obrigam-se a fazer prova documental dos mesmos no prazo de dois meses, a contar da data da publicação do presente diploma, ou da data de ingresso no quadro geral de adidos, para os que nele não tiverem ainda ingressado.
Artigo 3.º — Verificação dos requisitos de ingresso
Vigente desde: 10/03/1977
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Em vigor desde 10/03/1977