- 1.A Polícia Judiciária adoptará as medidas necessárias à realização das acções de formação que se revelarem necessárias à promoção dos funcionários que vierem a ser integrados como supranumerários.
- 2.A Polícia Judiciária providenciará ainda pela colocação dos funcionários integrados, de acordo com as regras a fixar e em que, salvo motivo ponderoso, se respeite critério de proporcionalidade idêntico ao estabelecido para efeito do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 8.º — Obrigações da Polícia Judiciária
Vigente desde: 10/03/1977
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Em vigor desde 10/03/1977