- 1 -O júri reúne com todos os membros efectivos ou seus suplentes e delibera por maioria.
- 2 -Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais devem constar os seguintes elementos:
- a)Local, data e hora da reunião;
- b)Identificação de todos os elementos participantes;
- c)Ordem de trabalhos;
- d)Deliberações tomadas e respectiva fundamentação.
- 3 -As actas do júri devem ser lidas e assinadas por todos os membros no final de cada reunião.
- 4 -As actas são confidenciais, mas devem ser apresentadas, em caso de recurso, às entidades que sobre ele tenham de decidir e ao interessado, na parte em que lhe digam respeito, ou em que contenham os critérios utilizados para atribuir as classificações.
- 5 -O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido e pode ser apoiado por um funcionário a designar para o efeito.
Artigo 10.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 11/02/1991
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Em vigor desde 11/02/1991