- 1 -Dentro de um prazo não superior a 30 dias a contar do termo das operações de selecção, o júri deve proceder à classificação final e ordenação dos candidatos, elaborar a acta ou actas, contendo as classificações parciais atribuídas por cada um dos seus membros a cada candidato e os factos ou elementos considerados na atribuição da valorização, bem como a classificação final e respectiva fundamentação.
- 2 -A lista de classificação final dos candidatos é ordenada por ordem decrescente de valores, com aproximação até às décimas.
- 3 -A lista de classificação final é homologada:
- a)Pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, nos concursos de habilitação;
- b)Pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde responsável pela abertura do concurso, nos concursos de provimento.
Artigo 22.º — Elaboração da lista de classificação final e homologação
Vigente desde: 11/02/1991
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Em vigor desde 11/02/1991