- 1 -A abertura dos concursos de habilitação ao grau de consultor de clínica geral é da competência do Ministro da Saúde, podendo ser delegada no director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.
- 2 -Para os concursos de habilitação há uma única época anual.
- 3 -A abertura dos concursos de provimento, mediante proposta do órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde onde se verifiquem as vagas a preencher, é da competência do Ministro da Saúde, podendo ser delegada no director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.
Artigo 3.º — Autorização para abertura dos concursos
Vigente desde: 11/02/1991
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Em vigor desde 11/02/1991