- 1 -Podem candidatar-se aos concursos de provimento dos lugares da carreira médica de clínica geral os médicos que reúnam os requisitos gerais para provimento em funções públicas e possuam o grau correspondente à categoria a que respeita o concurso.
- 2 -Os médicos habilitados com o correspondente grau e já providos em lugares de carreira médica de clínica geral só podem candidatar-se a concursos de provimento decorrido um ano de serviço no respectivo lugar.
- 3 -Aos concursos internos apenas podem candidatar-se os médicos funcionários ou agentes que, para além dos requisitos mencionados no n.º 1 deste artigo, reúnam as condições estabelecidas na alínea a) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, independentemente do serviço a que pertençam.
Artigo 41.º — Requisitos de candidatura
Vigente desde: 11/02/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/1991