- 1 -São providos nos lugares postos a concurso os candidatos aprovados por ordem decrescente dos méritos relativos.
- 2 -No prazo de cinco dias úteis a contar da publicação dos resultados, os candidatos são sucessivamente chamados, pela ordem atribuída na lista de classificação final, a manifestar por escrito a sua opção pelos lugares mencionados no aviso de abertura.
- 3 -A não manifestação de opção por escrito, dentro de igual prazo, ou a desistência antes da tomada de posse, implica a recolocação do candidato no fim da lista de classificação.
Artigo 47.º — Ordem de provimento
Vigente desde: 11/02/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/02/1991