- 1 -Para os efeitos previstos nos n.os 3 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, é constituída uma comissão técnica composta por cinco médicos da carreira médica de clínica geral, de preferência possuidores do grau e categoria mais elevados, nomeados pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários pelo período de três anos renovável.
- 2 -A comissão técnica adopta critérios uniformes para a emissão dos seus pareceres e segue, com as necessárias adaptações, o presente Regulamento, nomeadamente no que respeita à apresentação de candidaturas e avaliação dos candidatos, em especial o estabelecido nos artigos 26.º, 33.º, 34.º e 35.º para os concursos de habilitação.
Artigo 52.º — Comissão técnica
Vigente desde: 11/02/1991
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Em vigor desde 11/02/1991