Os diplomas de idoneidade profissional a que alude o n.º 2 do artigo 1.º deste Regulamento são conferidos pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários aos médicos que tenham habilitação profissional legalmente correspondente, mediante requerimento dos interessados.
Artigo 53.º — Diplomas de idoneidade
Vigente desde: 11/02/1991
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Em vigor desde 11/02/1991