Quando circunstâncias supervenientes o aconselhem ou exijam, pode a constituição do júri ser alterada por despacho da entidade que o tiver nomeado, mantendo-se válidos os actos até então praticados.
Artigo 6.º — Alteração da composição do júri
Vigente desde: 11/02/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/02/1991