Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se acondicionamento para venda a retalho o pré-embalamento dos referidos produtos em quantidades ou capacidades unitárias máximas de 10 kg/l, antes da sua exposição para venda ao consumidor, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto.
Artigo 16.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/03/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/03/2020
Original
Em vigor de 08/02/2008 a 03/03/2020