Os beneficiários da isenção, cuja actividade não se ajuste aos modelos de registo contabilístico das existências previstos nos números anteriores, devem propor à alfândega competente, para aprovação, um modelo de registo contabilístico adequado às especificidades da sua actividade.
Artigo 25.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/03/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/03/2020
Original
Em vigor de 08/02/2008 a 03/03/2020