Regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
A presente portaria regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) previstas, respectivamente, no n.º 1 do artigo 71.º e no artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, abreviadamente designado por CIEC.
Podem beneficiar de isenção ou da aplicação de uma taxa reduzida do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, comprovadamente, utilizem produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a ISP nas actividades ou nos equipamentos previstos nas disposições legais referidas no número anterior, desde que cumpram as seguintes condições:
A competência para o acto de reconhecimento e subsequente controlo e reavaliação dos pressupostos e condições dos benefícios fiscais encontra-se definida nos n.os 17.º, 32.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 46.º, 50.º, 56.º, 60.º, 61.º e 64.º da presente portaria.
Os pedidos de isenção ou de redução de taxa do imposto devem ser acompanhados de fotocópia dos seguintes documentos, sem prejuízo de outra documentação considerada necessária:
Os benefícios fiscais concretizados através da utilização de gasóleo colorido e marcado são efectuados obrigatoriamente através da utilização de um cartão de microcircuito, previsto no n.º 5 do artigo 74.º do CIEC, o qual é emitido pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e remetido aos requerentes pela entidade competente para o reconhecimento do benefício fiscal em causa.
Os cartões referidos no número anterior são pessoais e intransmissíveis, sendo os respectivos titulares responsáveis pela sua regular utilização.
Os beneficiários ficam sujeitos, sob pena de incorrerem em infracção tributária, às seguintes obrigações:
Os beneficiários que sejam titulares de um cartão de microcircuito, para abastecimento de gasóleo colorido marcado, estão ainda obrigados a:
As comunicações referidas na presente portaria devem ser efectuadas por escrito, preferencialmente por correio electrónico, no prazo máximo de cinco dias úteis.
Os benefícios fiscais referidos na presente portaria estão sujeitos a reavaliação periódica pelas autoridades competentes, tendo em vista aferir da manutenção dos respectivos pressupostos e do cumprimento das demais condições exigíveis nos termos da legislação aplicável.
Constituem fundamento para a revogação da autorização do benefício fiscal, sem prejuízo de instauração de processo por infracção tributária nos termos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias, a violação dos pressupostos do benefício bem como a inobservância imputável ao beneficiário das condições exigidas no n.º 2.º
Em caso de violação dos pressupostos do benefício fiscal, é ainda liquidado o imposto que se mostre devido.
Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que há violação dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente, em caso de:
A isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIEC abrange os produtos destinados a utilizações diferentes de uso carburante ou de uso combustível que, para efeitos da presente portaria, se designam por uso como matéria-prima.
Encontra-se abrangido pela presente isenção o acondicionamento para venda a retalho dos produtos previstos no n.º 7 do artigo 73.º do CIEC, com excepção dos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 45 e 2710 19 81 a 2710 19 99.
Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se acondicionamento para venda a retalho o pré-embalamento dos referidos produtos em quantidades ou capacidades unitárias máximas de 10 kg/l, antes da sua exposição para venda ao consumidor, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto.
É competente para efeitos do disposto no n.º 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localizem as instalações onde os produtos vão ser utilizados.
Para os produtos classificados pelos códigos NC 2712 00 00, 2713 20 00, 2713 90 10, 2713 90 90, 2714 10 00, 2714 90 00 e 2715 00 00, o acto de reconhecimento da isenção consubstancia-se na mera comunicação, por escrito, à alfândega referida no número anterior.
Sem prejuízo do disposto no n.º 4.º, os pedidos de isenção devem ainda ser acompanhados dos seguintes documentos e elementos de informação:
Da notificação do acto de reconhecimento devem constar as designações comerciais e os respectivos códigos NC dos produtos aos quais foi reconhecida a isenção.
Os beneficiários da isenção devem possuir registos contendo a identificação e localização dos fornecedores dos produtos.
Os beneficiários da isenção que utilizem, transformem, incorporem e procedam ao embalamento dos produtos têm de instituir um modelo de registo contabilístico das existências adequado, de onde conste o seguinte:
O modelo de registo contabilístico de existências referido no número anterior deve ainda ventilar, em paralelo, as existências dos produtos finais obtidos, se adequado à respectiva realidade produtiva, de onde conste o seguinte:
Os beneficiários da isenção cuja actividade seja o acondicionamento de produtos em embalagens para venda a retalho têm de instituir um modelo de registo contabilístico de existências adequado à respectiva actividade, de onde conste o seguinte:
Os beneficiários da isenção, cuja actividade não se ajuste aos modelos de registo contabilístico das existências previstos nos números anteriores, devem propor à alfândega competente, para aprovação, um modelo de registo contabilístico adequado às especificidades da sua actividade.
Os depositários autorizados e os operadores registados podem processar uma única declaração mensal para introdução no consumo (DIC), com isenção do ISP, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 8.º do CIEC, ficando, neste caso, obrigados a entregar na alfândega competente, até ao último dia útil do mês seguinte, uma listagem, em suporte informático, contendo as seguintes informações:
Nas embalagens de produtos petrolíferos e energéticos para venda a retalho, declarados para consumo com isenção do ISP, deve, obrigatoriamente, ser aposto um rótulo com a seguinte menção: «Este produto não pode ser utilizado como combustível, carburante ou lubrificante, sob pena de procedimento por infracção tributária».
As isenções do ISP previstas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 71.º do CIEC abrangem as utilizações em embarcações que, para efeitos da presente portaria, se designam por navegação comercial.
Enquadram-se na disposição prevista no número anterior as embarcações efectivamente utilizadas nas seguintes actividades:
Os abastecimentos de gasóleo colorido e marcado para as embarcações referidas no número anterior são registados mediante a utilização obrigatória do cartão de microcircuito emitido para o efeito, sendo todos os abastecimentos controlados pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, através da utilização de um cartão de microcircuito, emitido sob a responsabilidade daquela corporação.
Os abastecimentos às embarcações que se encontrem em construção, reparação e manutenção devem ser notificados à alfândega em cuja área de jurisdição se encontrem.
É competente para efeitos do disposto no n.º 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se desenvolve a actividade da embarcação em causa.
Os beneficiários devem comunicar à alfândega de reconhecimento da isenção as alterações dos locais em que as embarcações desenvolvem a sua actividade.
Sem prejuízo do disposto no n.º 4.º, os pedidos de isenção devem ainda ser acompanhados de fotocópia de:
Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 29.º, a isenção pode ficar condicionada à existência de um depósito totalmente separado e independente do depósito destinado ao abastecimento do sistema de propulsão da embarcação.
Relativamente às embarcações utilizadas na atividade da pesca ou aquicultura, os pedidos de isenção são apresentados junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), ou do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), conforme as áreas das respetivas competências, que procedem à instrução dos mesmos.
Concluída a instrução, a DGPA envia semanalmente à DGAIEC uma listagem em suporte informático, com proposta de decisão dos pedidos recebidos para efeitos de reconhecimento da isenção.
A isenção só é reconhecida aos proprietários e ou armadores de embarcações que possuam licenças de pesca válidas e aos proprietários e ou armadores de embarcações de pesca que, não estando registadas em Portugal, possuam licenças de pesca válidas e tenham realizado a primeira venda de pescado em Portugal, através da DOCAPESCA.
A isenção de ISP para as embarcações utilizadas na atividade aquícola só é reconhecida aos titulares de licenças de exploração aquícola válidas que demonstrem a titularidade ou a legítima detenção das mesmas nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, e às embarcações associadas aos estabelecimentos aquícolas de águas interiores instalados no meio hídrico, autorizados ao abrigo do artigo 50.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, alterado pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de julho, pelos Decretos Regulamentares n.os 18/86, de 20 de maio, e 11/89, de 27 de abril, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho.
A autoridade competente para a reavaliação dos pressupostos da isenção bem como para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 7.º e 8.º é a DGPA, devendo ser comunicadas à DGAIEC todas as situações que impliquem:
A isenção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por produção de energia.
É competente para efeitos do disposto no n.º 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localizem as unidades industriais de produção de energia.
Sem prejuízo do disposto no n.º 4.º, os pedidos de isenção devem ainda ser acompanhados dos seguintes documentos e elementos de informação:
Os beneficiários da isenção devem elaborar uma listagem mensal, por produto utilizado na produção de energia, a qual deve conter, por colunas, os seguintes elementos:
As listagens referidas no número anterior devem ser enviadas à alfândega competente até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram elaboradas, preferencialmente em suporte informático.
A isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 71.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por gás utilizado em transportes públicos.
É competente para efeitos do disposto no n.º 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localize a sede social da empresa que tem por objecto o transporte público.
Os beneficiários da isenção devem elaborar uma listagem mensal, por colunas, contendo os seguintes elementos:
A listagem referida no número anterior deve ser enviada à alfândega competente até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que os produtos forem consumidos, preferencialmente em suporte informático.
A isenção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 71.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por transporte por caminho de ferro.
É competente para efeitos do disposto no n.º 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localize a sede social da empresa que tem por objecto o transporte por caminho de ferro.
Sem prejuízo do disposto no n.º 4.º, os pedidos de isenção devem ser acompanhados dos seguintes documentos e elementos de informação:
A alfândega competente, para efeitos de controlo dos depósitos referidos na alínea b) do número anterior, remete às alfândegas, em cuja área de jurisdição os mesmos se situem, a informação prevista no referido número e a informação decorrente do disposto no n.º 54.º
Os abastecimentos efectuados a equipamentos autorizados são registados através dos cartões de microcircuito atribuídos às entidades beneficiárias, no prazo máximo de cinco dias úteis.
Os beneficiários da isenção devem comunicar à alfândega de reconhecimento qualquer alteração aos elementos referidos no n.º 51.º
A aplicação de uma taxa reduzida de ISP aos equipamentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC abrange as utilizações que, para os efeitos da presente portaria, se designam por equipamentos agrícolas, aquícolas e florestais.
Os pedidos de benefício fiscal são, no caso de equipamentos agrícolas e florestais, apresentados junto das direções regionais de agricultura e pescas, que procedem à instrução dos mesmos, ou, no caso de equipamentos aquícolas, apresentados junto da DGRM ou do ICNF, I. P., conforme as áreas das respetivas competências, que procedem à instrução dos mesmos.
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 2.º, o exercício de uma actividade declarada pode ser dispensado relativamente a beneficiários cujos plafonds anuais indicativos ou de referência não ultrapassem 3600 l.
O disposto no número anterior não se aplica aos equipamentos utilizados na atividade aquícola.
Os pedidos de benefício fiscal, para além dos documentos previstos no n.º 4.º, devem ainda ser acompanhados de manifesto, contendo a identificação dos equipamentos destinados a serem abastecidos com gasóleo colorido e marcado, bem como de prova da respectiva titularidade ou legítima detenção.
A comprovação da titularidade ou da legítima detenção dos equipamentos manifestados deve ter em conta, designadamente, os seguintes critérios:
Concluída a instrução do pedido, a DGADR, a DGRM e o ICNF, I. P., nas áreas das respetivas competências, enviam semanalmente à AT uma listagem em suporte informático, com proposta de decisão dos pedidos recebidos, respetivamente, pelas direções regionais de agricultura e pescas, pela DGRM ou pelo ICNF, I. P., para efeitos de reconhecimento do benefício fiscal.
As autoridades competentes para a reavaliação dos pressupostos do benefício fiscal, bem como para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 7.º e 8.º, são a DGADR, a DGRM e o ICNF, I. P., nas áreas das suas respetivas competências, devendo ser comunicadas à AT todas as situações que impliquem:
Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem comunicar, junto das direções regionais de agricultura e pescas competentes, da DGRM, do ICNF, I. P., ou das instituições por estas devidamente credenciadas para o efeito, qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente a cessação da atividade, ou outras alterações relevantes, como sejam a alteração dos equipamentos autorizados, a transferência da propriedade dos equipamentos, a cedência ou a substituição destes, ou as alterações nas áreas regadas por bombagem a gasóleo.
A aplicação de uma taxa reduzida de ISP prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 74.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por motores fixos.
É competente para efeitos do disposto no n.º 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localize a plataforma na qual o motor fixo se encontra instalado.
Para efeitos do reconhecimento do benefício, devem os pedidos ser acompanhados dos seguintes documentos e elementos de informação:
As pessoas singulares ou colectivas que à data da entrada em vigor da presente portaria sejam beneficiárias de isenção ou de redução de taxas do ISP dispõem, sob pena de revogação da isenção anteriormente concedida, dos seguintes prazos para tomarem as medidas necessárias ao cumprimento do disposto na presente portaria;
Mantêm-se válidos os cartões de microcircuito que se encontrem atribuídos à data de entrada em vigor da presente portaria.
Os rótulos previstos no n.º 14.º da Portaria n.º 1038/97, de 3 de Outubro, podem ser utilizados nas embalagens referidas no n.º 27.º da presente portaria, até ao esgotamento dos respectivos stocks.
São revogadas as Portarias n.os 1038/97, de 3 de Outubro, e 248/97, de 14 de Abril.
A presente portaria produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.