É competente para efeitos do disposto no n.º 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localizem as unidades industriais de produção de energia.
Artigo 41.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/03/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/03/2020
Original
Em vigor de 08/02/2008 a 03/03/2020