A isenção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 71.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por transporte por caminho de ferro.
Artigo 49.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/03/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/03/2020
Original
Em vigor de 08/02/2008 a 03/03/2020