- 1 -Os trabalhadores motoristas a requisitar são os que exerçam funções nas empresas em que se encontra comprovado o incumprimento dos serviços mínimos decretados pelo Despacho n.º 30/2019, dos Ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ambiente e da Transição Energética, de 11 de abril de 2019.
- 2 -Os trabalhadores motoristas a requisitar são os que se mostrem necessários para o cumprimento dos serviços mínimos definidos no despacho referido no número anterior.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, devem as administrações das empresas abrangidas pela presente portaria comunicar à estrutura sindical que declarou a greve ou a quem a represente para o efeito, com a antecedência mínima de 48 h relativamente a cada dia de greve, os atos incluídos nos serviços mínimos ao abrigo do citado despacho conjunto, bem como os meios humanos necessários para os assegurar.
- 4 -Após a referida comunicação, as associações sindicais dispõem de 24 h para designar os trabalhadores motoristas necessários a assegurar a realização dos atos incluídos nos serviços mínimos.
- 5 -Na falta de designação dos trabalhadores motoristas, nas 24 h que antecedem cada dia de greve, compete às administrações das empresas abrangidas pela presente portaria, requisitar os motoristas necessários a assegurar os mencionados serviços.
- 6 -Para os efeitos previstos no número anterior, os trabalhadores motoristas a requisitar devem corresponder aos que se disponibilizem para assegurar funções em serviços mínimos, e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem da escala de serviço.
- 7 -A requisição civil visa a prestação, pelos trabalhadores motoristas a que se referem os números anteriores, das funções inerentes ao seu conteúdo funcional, no âmbito da estrutura organizativa em que se inserem, bem como dos deveres a que estão obrigados, com salvaguarda da regulamentação legal e convencional aplicável.
Artigo 2.º — Requisição civil
Vigente desde: 16/04/2019
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Em vigor desde 16/04/2019