- 1 -A autoria, no decurso da prova geral de acesso, ainda que sob a forma meramente tentada, de conduta fraudulenta susceptível de implicar o desvirtuamento dos objectivos da mesma acarreta aos estudantes a quem a correspondente responsabilidade for comprovadamente imputada a anulação da prova.
- 2 -A anulação da prova é da competência do júri a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, adiante simplesmente designado por júri da prova, por sua iniciativa, face aos elementos de que disponha directamente, nomeadamente os constantes das provas, ou sob participação do órgão de gestão do estabelecimento de ensino em que a prova se haja realizado.
Artigo 13.º — Fraudes
Vigente desde: 15/11/1991
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Em vigor desde 15/11/1991