Os órgãos de gestão de cada estabelecimento de ensino onde se realizem provas deverão remeter ao júri da prova, de acordo com as instruções por este aprovadas, as provas nele realizadas.
Artigo 15.º — Remessa das provas para o júri da prova
Vigente desde: 15/11/1991
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Em vigor desde 15/11/1991