- 1 -Cada delegação regional será presidida por um coordenador a designar pelo Ministro da Educação, sob proposta do júri da prova.
- 2 -Aos coordenadores das delegações regionais competirá:
- a)Orientar e coordenar as acções a cargo da respectiva delegação, de acordo com as normas aprovadas e as instruções que lhes forem transmitidas pelo júri da prova;
- b)Propor os professores classificadores;
- c)Preparar o plano de distribuição das provas pelos professores classificadores;
- d)Receber a parte aberta das provas realizadas nas escolas da área que lhes está afecta;
- e)Proceder à distribuição das provas pelos professores classificadores, fazendo-as acompanhar das instruções para a classificação, das folhas de classificação e de outros documentos considerados necessários;
- f)Acompanhar e apoiar o processo de classificação das provas, de acordo com as instruções que lhes forem transmitidas pelo júri da prova;
- g)Prestar ao júri da prova todas as informações de interesse sobre o andamento dos trabalhos a cargo da delegação regional;
- h)Propor tempestivamente ao júri da prova o termo da colaboração de todo o pessoal afecto a esta actividade;
- i)Elaborar para o júri da prova um relatório final da sua actividade.
Artigo 24.º — Coordenadores das delegações regionais
Vigente desde: 15/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1991