- 1 -Os coordenadores das delegações regionais poderão ser coadjuvados por professores de escolas secundárias necessários ao bom funcionamento dos respectivos serviços.
- 2 -Os coordenadores das delegações regionais poderão igualmente ser apoiados na respectiva actividade por funcionários administrativos e elementos de pessoal auxiliar de serviços dependentes do Ministério da Educação que julguem necessários.
- 3 -Os professores coadjuvantes e o pessoal administrativo e auxiliar de apoio às delegações regionais serão nomeados por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta a apresentar pelo júri da prova.
Artigo 25.º — Apoio às delegações regionais
Vigente desde: 15/11/1991
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Em vigor desde 15/11/1991