- 1 -As pautas contendo as classificações homologadas pelo júri da prova, nos termos da alínea d) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 354/88, serão elaboradas pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior e remetidas aos estabelecimentos de ensino onde hajam sido realizadas as provas, os quais deverão assegurar a sua afixação.
- 2 -No caso dos resultados das provas da época especial, as pautas serão afixadas nas delegações do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior onde o estudante haja procedido à inscrição.
Artigo 28.º — Pautas de classificação
Vigente desde: 15/11/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/11/1991