A reapreciação da prova será realizada por um júri de reapreciação da prova geral de acesso nomeado nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 354/88, adiante simplesmente designado por júri de reapreciação.
Artigo 32.º — Júri de reapreciação
Vigente desde: 15/11/1991
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Em vigor desde 15/11/1991