- 1 -O documento electrónico, com aposição de assinatura electrónica, deve adoptar um formato de texto ou ser susceptível de ser exportado para um formato de texto.
- 2 -O documento electrónico elaborado nos termos referidos no número anterior deve ser remetido ao serviço competente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em CD ou em DVD, ou para o endereço electrónico [email protected].
- 3 -A expedição de documento electrónico com aposição de assinatura electrónica por mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.
- 4 -O texto a que se refere o artigo anterior pode ser apresentado em documento electrónico, sem assinatura electrónica, em formato de texto não editável em CDR ou em DVDR não regravável, desde que acompanhado de suporte de papel devidamente assinado.
Artigo 2.º — Formato e comunicação do documento electrónico
Vigente desde: 06/10/2009
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Em vigor desde 06/10/2009