- 1 -O documento electrónico a que se refere o artigo 1.º não acompanhado de suporte de papel tem a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil, desde que lhe seja aposta assinatura electrónica qualificada certificada por entidade certificadora credenciada.
- 2 -É admissível a aposição no documento electrónico de assinatura electrónica avançada ou de assinatura digital.
Artigo 3.º — Força probatória
Vigente desde: 06/10/2009
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