Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, constituem obrigações dos beneficiários:
- a)Iniciar a execução do projecto até 90 dias a contar da data da outorga do contrato e completar essa execução até 2 anos a contar da mesma data, salvo para os projectos abrangidos pelo disposto na subalínea ii) da alínea a) do artigo 7.º, cuja conclusão deverá realizar-se até 30 de Junho de 2015, ou na data prevista para a realização e pagamento da opção de compra dos edifícios, equipamentos ou instalações objecto de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, no caso de essa data ser anterior a 30 de Junho de 2015;
- b)Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação do projecto;
- c)Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento aprovado, com vista à execução dos objectivos que justificaram a sua atribuição;
- d)Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;
- e)Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor do PROMAR;
- f)(Revogada.)