Quarta alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho
Alterações ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -As taxas de apoio público para os projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são as seguintes:
- a)...
- b)...
- 2 -A taxa de apoio público para os projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º é de 35 %, à qual acrescem as seguintes majorações:
- a)(Revogada.)
- b)15 % nos projectos que visem a exportação de, pelo menos, um terço da produção prevista;
- c)5 % nos projectos que visem a concentração das actividades produtivas;
- d)...
- i)1 novo posto de trabalho, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo, quando os promotores sejam microempresas;
- ii)5 novos postos de trabalho, mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo, quando os promotores sejam pequenas empresas;
- iii)15 novos postos de trabalho, mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo, nos projectos apresentados por outros promotores.
- 3 -...
- a)...
- b)...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os apoios públicos revestem a forma de subsídio a fundo perdido.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- 2 -O limite máximo dos apoios públicos é de (euro) 6 000 000.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)(Revogada.)
Entrada em vigor e produção de efeitos
Republicação
É republicado em anexo o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 8 de Novembro de 2010.
ANEXO
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS NOS DOMÍNIOS DA TRANSFORMAÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA.
Âmbito e objecto
Promotores
Condições de acesso relativas aos promotores
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, os promotores devem, à data da apresentação da candidatura, demonstrar a existência de capacidade económica e financeira equilibrada, de acordo com o anexo ii, excepto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 12.º
Condições de acesso relativas aos projectos
Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, são condições de acesso a este regime:
Tipologia dos projectos
São susceptíveis de apoio os seguintes tipos de projectos:
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas para efeitos de concessão de apoios as seguintes despesas:
Taxas de apoio
Natureza e montante dos apoios públicos
Projectos de potencial interesse nacional
Quando os projectos apresentados sejam reconhecidos de potencial interesse nacional, nos termos da legislação em vigor, a natureza e os montantes dos apoios são definidos por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, em contrapartida da obtenção de metas económicas e obrigações adicionais, a assegurar pelos promotores, no âmbito do correspondente contrato de concessão de apoios.
Candidaturas
Selecção das candidaturas
PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE
PF = AT
PF = 0,5 AT + 0,5 AE
Decisão e contratação
Pagamento dos apoios
Adiantamento dos apoios
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, constituem obrigações dos beneficiários:
Alterações aos projectos aprovados
Podem ser admitidas até duas alterações técnicas ao projecto, desde que se mantenha a concepção económica e estrutural do projecto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste regulamento são suportados pelo projecto «Aquicultura, pesca interior, transformação e comercialização dos produtos da pesca e aquicultura» do PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Investimentos relativos aos produtos da pesca e da aquicultura enquadráveis na classificação portuguesa de actividades económicas (CAE-Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, desde que tenham por finalidade o consumo humano ou se destinem exclusivamente ao tratamento, transformação e comercialização dos desperdícios daqueles produtos:
TABELA I
(ver documento original)
ANEXO II
Critério para avaliação de situação financeira
(a que se refere o artigo 3.º)
1) Para efeitos do disposto no artigo 3.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré e pós -projecto seja igual ou superior a 20 %. A autonomia financeira pré-projecto tem por base o último exercício encerrado à data da apresentação das candidaturas.
2) A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP/AL x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato, no caso da autonomia financeira pré-projecto, ou antes do último pagamento dos apoios, no caso da autonomia financeira pós-projecto;
AL - activo líquido da empresa.
3) Relativamente aos promotores que, à data de apresentação das candidaturas, não tenham desenvolvido qualquer actividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento.
4) Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
ANEXO III
Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF)
(a que se refere o artigo 12.º)
TABELA I
(ver documento original)
TABELA II
(ver documento original)
a):
Micro e pequena empresa - 45 pontos;
Média empresa - 40 pontos;
Outras empresas - 35 pontos;
TABELA III
(ver documento original)