Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste regulamento são suportados pelo projecto «Aquicultura, pesca interior, transformação e comercialização dos produtos da pesca e aquicultura» do PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Investimentos relativos aos produtos da pesca e da aquicultura enquadráveis na classificação portuguesa de actividades económicas (CAE-Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, desde que tenham por finalidade o consumo humano ou se destinem exclusivamente ao tratamento, transformação e comercialização dos desperdícios daqueles produtos:
TABELA I
(ver documento original)
ANEXO II
Critério para avaliação de situação financeira
(a que se refere o artigo 3.º)
1) Para efeitos do disposto no artigo 3.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré e pós -projecto seja igual ou superior a 20 %. A autonomia financeira pré-projecto tem por base o último exercício encerrado à data da apresentação das candidaturas.
2) A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP/AL x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato, no caso da autonomia financeira pré-projecto, ou antes do último pagamento dos apoios, no caso da autonomia financeira pós-projecto;
AL - activo líquido da empresa.
3) Relativamente aos promotores que, à data de apresentação das candidaturas, não tenham desenvolvido qualquer actividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento.
4) Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
ANEXO III
Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF)
(a que se refere o artigo 12.º)
- 1 -Apreciação económico-financeira (VE). - A apreciação económico-financeira é pontuada de 0 a 100 pontos de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes:
- a)A taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto é pontuada de acordo com a seguinte tabela:
TABELA I
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- b)O REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no 1.º dia útil de cada mês correspondente à apresentação ou reformulação da candidatura.
- a)A taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto é pontuada de acordo com a seguinte tabela:
- 2 -Apreciação técnica (AT). - O cálculo da apreciação técnica é efectuado de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos:
- a)Os projectos que demonstrem ser tecnicamente viáveis são pontuados em 40 pontos de base;
- b)À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem as majorações calculadas para cada um dos parâmetros previstos na tabela ii;
- c)Aos parâmetros com os números de ordem 1 a 6 são atribuídos 5 pontos a cada;
- d)Aos parâmetros com os números de ordem 7 a 9 são atribuídos 10 pontos a cada.
TABELA II
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- 3 -Cálculo da apreciação estratégica (AE). - A apreciação estratégica é efectuada de acordo com as seguintes alíneas, podendo atingir um máximo de 100 pontos:
a):
Micro e pequena empresa - 45 pontos;
Média empresa - 40 pontos;
Outras empresas - 35 pontos;
- b)À pontuação prevista na alínea anterior acrescem as seguintes majorações:
TABELA III
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- b)À pontuação prevista na alínea anterior acrescem as seguintes majorações: