Altera o artigo 37.º do Regulamento do Código da Estrada
O artigo 37.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 37.º
Veículos automóveis e reboques
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- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As chapas de matrícula dos veículos automóveis ligeiros e pesados terão na extremidade direita a indicação do ano e do mês de atribuição da primeira matrícula, conforme os modelos 1 e 2 do quadro 10.
- 6 -As chapas de matrícula serão revestidas de material retrorreflectorizado, cujas características, especificações técnicas e condições de aprovação serão definidas por despacho do director-geral de Viação.
Só poderão ser utilizadas chapas de matrícula cujo modelo tenha sido aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
- 7 -A infracção ao disposto neste artigo será sancionada com uma coima de 3000$0 a 15000$00, salvo quando se trate de infracção ao disposto no número anterior, em que a coima será de 10000$00 a 50000$00.
Os modelos 1 e 2 do quadro 10, anexo ao artigo 37.º do Regulamento do Código da Estrada, são substituídos pelos modelos anexos à presente portaria.
Os modelos 1 e 2 da chapa de matrícula, previstos no quadro 10, são obrigatórios a partir de 1 de Janeiro de 1998, para os veículos automóveis cuja matrícula nacional seja atribuída a partir daquela data. As chapas de matrícula dos veículos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1998 podem ser substituídas por chapas dos modelos aprovados pela presente portaria.
(ver documento original)