São alterados os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 12.º e 16.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-B/2008, de 13 de Junho, alterado pela Portaria n.º 106/2010, de 19 de Fevereiro, e que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)Aquisição ou adaptação de embarcações de serviço específicas para a actividade aquícola;
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -As taxas de apoio público para os projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são as seguintes:
- a)...
- b)...
- 2 -A taxa de apoio público para os projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º é de 35 %, à qual acrescem as seguintes majorações:
- a)15 % nos projectos que visem a exportação de, pelo menos, um terço da produção prevista;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os apoios públicos revestem a forma de subsídio a fundo perdido.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- 2 -O limite máximo dos apoios públicos é de (euro) 6 000 000.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -As candidaturas ao presente regime são apresentadas em qualquer altura nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 16.º
[...]
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)(Revogada.)