Segunda alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-B/2008, 13 de Junho
Alterações ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-B/2008, de 13 de Junho
São alterados os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 12.º e 16.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-B/2008, de 13 de Junho, alterado pela Portaria n.º 106/2010, de 19 de Fevereiro, e que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)Aquisição ou adaptação de embarcações de serviço específicas para a actividade aquícola;
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -As taxas de apoio público para os projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são as seguintes:
- a)...
- b)...
- 2 -A taxa de apoio público para os projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º é de 35 %, à qual acrescem as seguintes majorações:
- a)15 % nos projectos que visem a exportação de, pelo menos, um terço da produção prevista;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os apoios públicos revestem a forma de subsídio a fundo perdido.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- 2 -O limite máximo dos apoios públicos é de (euro) 6 000 000.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -As candidaturas ao presente regime são apresentadas em qualquer altura nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 16.º
[...]
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)(Revogada.)
Entrada em vigor e produção de efeitos
Republicação
É republicado em anexo o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-B/2008, de 13 de Junho.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 8 de Novembro de 2010.
ANEXO
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS PRODUTIVOS NA AQUICULTURA
Âmbito e objecto
Promotores
Condições de acesso relativas aos promotores
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, os promotores devem, à data da apresentação da candidatura, demonstrar a existência de capacidade económico-financeira equilibrada, de acordo com o anexo i do presente Regulamento, excepto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 8.º
Condições de acesso relativas aos projectos
Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime:
Tipologia dos projectos
São susceptíveis de apoio os seguintes tipos de projecto:
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas, para efeitos de concessão de apoio, as despesas:
Selecção das candidaturas
PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE
PF = AT
PF = 0,5 AT + 0,5 AE
Taxas de apoio
Natureza e montante dos apoios públicos
Projectos de potencial interesse nacional
Quando os projectos apresentados sejam reconhecidos de potencial interesse nacional, nos termos da legislação em vigor, a natureza e os montantes dos apoios são definidos por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, em contrapartida da obtenção de metas económicas e obrigações adicionais, a assegurar pelos promotores, no âmbito do correspondente contrato de concessão de apoios.
Candidaturas
Decisão e contratação
Pagamento dos apoios
Adiantamento dos apoios
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis, constituem obrigações dos beneficiários:
Alterações aos projectos aprovados
Podem ser admitidas até duas alterações técnicas, desde que se mantenha a concepção económica e estrutural do projecto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos são suportados pelo projecto «Aquicultura, pesca interior, transformação e comercialização dos produtos da pesca e aquicultura» do PIDDAC - Programa de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
A autonomia financeira pré-projecto tem por base o último exercício encerrado à data da apresentação das candidaturas.
Autonomia financeira = CP/AL x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato, no caso da autonomia financeira pré-projecto, ou antes do último pagamento dos apoios, no caso da autonomia financeira pós-projecto;
AL - activo líquido da empresa.
ANEXO II
Metodologia para a pontuação final (PF)
(a que se refere o artigo 8.º)
TABELA I
(ver documento original)
TABELA II
(ver documento original)
a):
Micro e pequena empresa - 45 pontos;
Média empresa - 40 pontos;
Outras empresas - 35 pontos;
TABELA III
(ver documento original)