Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis, constituem obrigações dos beneficiários:
- a)Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;
- b)Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 90 dias a contar da data de outorga do contrato e completar essa execução no prazo máximo de dois anos a contar da mesma data;
- c)Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento, com vista à execução dos objectivos da atribuição dos apoios;
- d)Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre por forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;
- e)Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;
- f)(Revogado.)