- 1 -As taxas de apoio público para os projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são as seguintes:
- a)20 % no caso dos projectos localizados na região de Lisboa;
- b)30 % no caso dos projectos localizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
- 2 -A taxa de apoio público para os projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º é de 35 %, à qual acrescem as seguintes majorações:
- a)15 % nos projectos que visem a exportação de, pelo menos, um terço da produção prevista;
- b)5 % nos projectos que visem a produção de novas espécies piscícolas, em pelo menos 50 % da produção prevista no projecto;
- c)5 % nos projectos que visem a produção em mar aberto;
- d)5 % nos projectos que visem a pré-engorda de juvenis para abastecimento dos estabelecimentos aquícolas;
- e)5 % nos projectos que visem a instalação ou ampliação de estabelecimentos de produção de bivalves, gastrópodes, equinodermos, cefalópodes e crustáceos.
- 3 -As taxas de apoio público obtidas nos termos do número anterior não podem ultrapassar os seguintes limites:
- a)40 % para os projectos localizados na região de Lisboa;
- b)60 % para os projectos localizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
- 4 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se novas espécies aquelas cuja produção anual é inferior a 500 t, com base nos dados estatísticos nacionais relativos a 2006, e para as quais existam boas perspectivas de mercado.
Artigo 9.º — Taxas de apoio
Vigente desde: 16/11/2010
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Em vigor desde 16/11/2010